FESDT - Estatuto
Fundação Escola Superior de Direito Tributário img

ESTATUTO

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Art. 1°. A Fundação Escola Superior de Direito Tributário - FESDT, instituída através da escritura pública, com sede e foro na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, reger se á por este Estatuto, bem como pela legislação aplicável.

Art. 2°. A Fundação Escola Superior de Direito Tributário - FESDT é entidade administrativa e financeiramente autônoma, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por professores e bacharéis vinculados aos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Art. 3°. O prazo de duração da Fundação Escola Superior de Direito Tributário - FESDT é indeterminado, e seu início contar se á a partir do registro do presente Estatuto no Cartório de Registro Especial da Capital.


CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES

Art. 4°. A Fundação Escola Superior de Direito Tributário tem por finalidade:

I – contribuir para o crescimento do estado da arte no direito tributário;

II - desenvolver e apoiar projetos e atividades de ensino, pesquisa e divulgação científica em matérias relacionadas com a tributação e áreas afins, em especial a administrativa e financeira;

III - editar periódicos relacionados a área da tributação.

Art. 5º. Para a consecução das finalidades, a Fundação poderá:

I - promover cursos de pós graduação visando à formação, aperfeiçoamento e especialização de agentes políticos e administrativos, bem como de demais operadores do direito tributário;

II - realizar cursos de extensão, treinamento, seminários, congressos, painéis, simpósios, ciclos de estudos, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir, profissional e culturalmente, na elucidação de matérias afetas ao campo do direito tributário;

III - firmar convênios com órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, visando ao aperfeiçoamento cultural e científico de seus quadros funcionais;

IV - colaborar com instituições educacionais privadas ou públicas na implementação de cursos nas áreas do direito tributário, financeiro e administrativo;

V - relacionar se com instituições privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, visando ao intercâmbio cultural e científico;

VI - oferecer cursos de educação à distância.


CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 6°. O patrimônio da FESDT é constituído:

I - pela destinação, para seu nome, da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depositada pelos instituidores, em quotas iguais, no BANRISUL, Agência Central, imediatamente após o registro da Fundação no Oficio de Registro Especial;

II - por doações, auxílios, subvenções e legados que lhe venham a ser feitos;

III - por bens e direitos obtidos por aquisição regular.

§1°. Os bens, direitos e receitas da Fundação serão destinados exclusivamente à consecução de suas finalidades, permitidas, porém, sua vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação, observadas as exigências legais e as deste Estatuto, para obtenção de outros rendimentos, sempre mediante prévio parecer favorável do Ministério Público;

§2°. A cessão de bens da Fundação em comodato, a sua alienação ou sua permuta, a obtenção de empréstimos financeiros com garantia real ou a gravação de ônus sobre seus imóveis dependerá, sempre, de prévia aprovação do Ministério Público.

Art. 7°. Constituem receitas da FESDT:

I -as provenientes de seus bens e valores patrimoniais e de outras instituições em seu favor;

II - as contribuições efetuadas pelos seus membros efetivos, colaboradores e apoiadores, por outras pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, ou por qualquer outra entidade;

III - os auxílios e as subvenções do Poder Público;

IV - rendas provenientes da prestação de serviços;

V – outras receitas.

§1°. As contribuições devidas pelos membros da Fundação, seja a título de ingresso ou de mensalidade, terão os seus valores definidos pelo Conselho Administrativo, que os estipulará de forma diferenciada entre pessoas físicas e pessoas jurídicas.

§2°. Somente os membros da Fundação que estejam em dia com o pagamento das contribuições referidas no parágrafo anterior, observadas as características de cada categoria e o disposto no artigo 24 deste Estatuto, poderão:

I – participar com isenção, redução ou desconto dos valores de inscrição ou mensalidade dos cursos, congressos ou eventos realizados pela FESDT;

II – compor as chapas ou votar na eleição dos Conselhos que integram a instituição;

III – votar nas Assembléias previstas neste Estatuto;

IV – ser promovido de colaborador a membro efetivo.

Art. 7° - A As rendas da FESDT, inclusive as decorrentes de atividades-meio, somente poderão ser aplicadas, no país, na manutenção dos seus fins institucionais, sendo vedada, também, a distribuição a seus membros ou dirigentes de parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.

Parágrafo único. A Fundação deverá manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão, de acordo com as exigências legais e normativas que regulam a matéria.


CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 8°. A estrutura administrativa da Fundação será composta dos seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo;

II - Conselho Administrativo;

III – Conselho Curador;

IV – Conselho Consultivo.

Parágrafo único. O Conselho Administrativo poderá criar Comissões para o exercício de atividades ou projetos de interesse da Fundação.


CAPÍTULO V - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 9º. O Conselho Deliberativo, órgão máximo da Fundação, é integrado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por mais cinco (05) membros efetivos e três (03) suplentes, todos com mandato de dois (2) anos.

§1°. Será admitida a recondução dos integrantes do Conselho para novos mandatos, exceto em relação ao Presidente, para o qual somente será admitida a reeleição para um mandato.

§2°. O Conselho deliberará, salvo as exceções previstas no Estatuto, com a presença de no mínimo cinco (05) membros.

Art. 10. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Vice- do Conselho;

II - eleger, em conjunto com os membros do Conselho Curador, por maioria absoluta do conjunto de seus membros, o Coordenador Científico da FESDT, dentre professores de reconhecida capacitação técnica ou profissional, e vinculados a área da tributação;

III - fixar a política institucional da FESDT;

IV - aprovar o Regimento Interno da FESDT, remetendo-o ao exame do Ministério Público;

V - aprovar o Representante do Corpo Técnico;

VI - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da FESDT;

VII - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens imóveis da FESDT;

VIII – aprovar as Contas Anuais da FESDT, em prazo máximo de até 30 dias após o recebimento das mesmas oriundas do Conselho Administrativo;

IX - aprovar a proposta orçamentária da FESDT;

X – determinar a publicidade da reforma ou alteração estatutária;

XI – estabelecer os procedimentos necessários para a extinção da FESDT, após assim haverem decidido os membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão sempre registradas em livro próprio, remetendo-se cópia das atas ao Ministério Público.

Art. 11. O Conselho Deliberativo reunir se á ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§1°. O Presidente do Conselho coordenará os trabalhos, sendo, na sua ausência, substituído pelo Vice-Presidente.

§2°. As reuniões extraordinárias serão convocadas via correspondência, inclusive telegrama ou mensagem eletrônica, pelo seu Presidente, por três de seus membros ou por solicitação do Presidente da Fundação.

§3°. As decisões do Conselho Deliberativo, salvo as exceções previstas no Estatuto, serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros, sendo que, caso não seja obtido quorum qualificado, a matéria ficará automaticamente inserta em reunião especial, que acontecerá quarenta e oito horas após, ficando convocados automaticamente todos os membros titulares e suplentes, estejam ou não presentes.

§4°. É da responsabilidade individual de cada membro do Conselho verificar a ocorrência da situação de que trata o parágrafo anterior, sendo que o membro que não comparecer a três reuniões consecutivas, salvo motivo justificado, será substituído por outro instituidor indicado pela maioria absoluta dos componentes remanescentes do próprio Conselho, que assumirá a condição de suplente.

§5o. O Presidente da Fundação poderá participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, podendo fazer uso da palavra.


CAPÍTULO VI - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art.12. O Conselho Administrativo é dirigido pelo Presidente da Fundação Escola Superior de Direito Tributário - FESDT e também integrado:

I – pelo Vice-Presidente;

II – pelo Diretor-Técnico;

III – pelo Diretor-Administrativo; e

IV – pelo Diretor-Financeiro.

§1°. Integram a Diretoria Técnica da FESDT:

a) o Coordenador-Científico, que opinará através de parecer quanto aos projetos e atividades que estiverem sendo elaborados no âmbito da mencionada Diretoria; e

b) o representante do Corpo Técnico, aprovado pelo Conselho Deliberativo mediante indicação do Conselho Administrativo.

§2°. Decisão do Conselho Administrativo estabelecerá a competência do Coordenador Científico, observado o disposto neste estatuto.

§3o. As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros, que só deixarão de comparecer às reuniões por motivo justificado.

§4º. O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de dois (2) anos, sendo admitida a sua recondução para novos mandatos, exceto em relação ao Presidente e ao Vice-Presidente, para os quais somente será admitida a reeleição para um mandato.

Art. 13. Compete ao Conselho Administrativo:

I - elaborar o Regimento Interno da FESDT, submetendo o à aprovação do Conselho Deliberativo;

II - elaborar proposta orçamentária, submetendo a à apreciação do Conselho Deliberativo;

III - gerir as atividades da FESDT, segundo a política institucional fixada pelo Conselho Deliberativo;

IV - organizar os serviços administrativos;

V - admitir e demitir o pessoal, fixando lhe os salários e as atribuições;

VI - constituir órgãos singulares ou coletivos para auxiliá lo na gestão e nas tarefas de ensino, pesquisa e extensão, mediante expressa delegação de competência;

VII - elaborar a prestação de contas e o Relatório Anual, submetendo o à apreciação do Conselho Deliberativo, após parecer do Conselho Curador;

VIII – controlar os recursos financeiros destinados a realização das finalidades da FESDT;

IX – estabelecer os valores das contribuições devidas a título de ingresso ou de mensalidade devida pelos membros da Fundação, estipulando-se de forma diferenciada entre pessoas físicas e jurídicas.

Art. 14. Os membros do Conselho Administrativo, relacionados no art. 13, enquanto no exercício normal de suas atribuições, não respondem, solidaria ou subsidiariamente, pelas obrigações ou encargos da FESDT, salvo dolo ou culpa, inclusive contra terceiros.

Art. 15. Compete exclusivamente ao Presidente:

I - representar ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente a FESDT;

II – escolher o pessoal que integrará os serviços da Secretaria Executiva da Fundação;

III – participar sem direito a voto, das reuniões do Conselho Deliberativo;

IV - revogado;

V - convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo;

VI - editar resoluções estabelecendo a delegação de competência para os demais membros do Conselho Administrativo, em especial ao Diretor Financeiro bem como a área de atuação das Comissões permanentes e provisórias;

VII – editar resoluções estabelecendo a delegação de competência de que se encontrarem investidos os demais membros do Conselho Administrativo; bem como a área de atuação das Comissões;

VIII – encaminhar ao Ministério Público a prestação de contas da Fundação, até 30 de junho do ano seguinte ao término do exercício financeiro;

IX - constituir Procurador “adjudicia” e “ad negocia”.

Art. 16. Em seus impedimentos temporários ou ausências, a serem registrados em livro próprio, o Presidente será substituído, sucessivamente:

I – pelo Vice-Presidente;

II - pelo Diretor-Administrativo; ou

III – pelo Diretor-Técnico.


CAPÍTULO VII - DO CONSELHO CURADOR

Art. 17. O Conselho Curador é composto por três (03) membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.

Parágrafo único. Será admitida a recondução dos integrantes do Conselho para novos mandatos, exceto em relação ao Presidente, para o qual somente será admitida a reeleição para um mandato.

Art. 18. Compete ao Conselho Curador:

I - examinar as contas, balanços e documentos da FESDT;

II - alertar, a qualquer tempo, ao Presidente da FESDT, bem como ao Presidente do Conselho Deliberativo, quanto a fatos ou situações que estejam ou venham a se constituir em desvios às finalidades da Fundação;

III - acompanhar a execução orçamentária da Fundação, cientificando o Presidente da Fundação de todos os atos e procedimentos utilizados;

IV – emitir parecer sobre o relatório, balanços e contas da FESDT, encaminhando ao Conselho Deliberativo para apreciação;

V – emitir parecer sobre aceitação de doações, com ou sem encargos, bem como sobre aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da Fundação.

Art. 19. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado por qualquer de seus membros ou pelos Presidentes dos Conselhos Deliberativo ou Administrativo.

Parágrafo único. O Presidente da Fundação poderá participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto, podendo fazer uso da palavra.


CAPÍTULO VII-A - DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 19 - A. O Conselho Consultivo, órgão de consulta, de assessoria e opinativo, constituído por um número variável de membros, é formado pelos Ex-Presidentes da FESDT.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo não estão impedidos de participarem dos demais Conselhos da Fundação.

Art. 19-B. O Conselho Consultivo reunir-se-á:

I – ordinariamente:
a) até 30 (trinta) dias após a posse de cada Diretoria da Fundação, para eleição de um Presidente e de um Vice-Presidente, cujo mandato durará até a próxima eleição e posse dos titulares destes dois cargos;
b) uma vez por trimestre.

II – extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho Administrativo ou de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho de Ex-Presidentes.

§1°. As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas com o seguinte quorum:
a) enquanto integrarem o Conselho apenas 02 (dois) Ex-Presidentes, poderá o Presidente do Conselho Administrativo consultar isoladamente cada um;

b) havendo até quatro Ex-Presidentes, com a presença de, no mínimo, 02 (dois) membros;

c) quando o Conselho tiver mais de 04 (quatro) integrantes, com no mínimo 03 (três) de seus membros.

§2°. Nas reuniões conjuntas do Conselho Consultivo e do Conselho Administrativo, a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Fundação ou ao seu substituto legal.

§3°. As decisões do Conselho Consultivo não são auto-aplicáveis e serão tomadas por maioria simples de voto, cabendo ao Presidente do Conselho, se necessário, o voto de desempate.

Art. 19-C. Compete ao Conselho Consultivo:

I – assessorar o Conselho Administrativo e em especial o Presidente da FESDT;

II – colaborar na manutenção da história da Fundação.


CAPÍTULO VIII - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 20. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 21. Até o último dia útil do mês de abril o Presidente da Fundação apresentará ao Conselho Curador a prestação de contas da entidade para exame; o qual subseqüentemente, na forma deste Estatuto, remeterá, com parecer, ao Conselho Deliberativo para aprovação.

Art. 22. A prestação de contas, a ser efetuada na forma de Sistema Informatizado disponibilizado pela Procuradoria de Fundações, conterá:

I - Carta de representação;

II - Recibo de entrega;

III - Dados cadastrais;

IV - Informações sobre a Gestão;

V - Demonstrativos Financeiros;

VI - Fontes de recursos.

§1°. A Carta de representação e o recibo de entrega deverão ser assinados pelo Presidente da Fundação e pelo Contador responsável.

§2°. A Fundação arcará com despesas de Auditoria Externa que o Ministério Público determinar sejam feitas na instituição, quando, a seu critério, julgar necessário.


CAPÍTULO IX - DO CORPO TÉCNICO

Art. 23. O Corpo Técnico da FESDT será regulado por Resolução do Conselho Deliberativo, o qual estabelecerá as condições para ingresso e funcionamento de um Quadro Permanente de professores e de um Quadro de professores convidados ad hoc.


CAPÍTULO X - DAS ELEIÇÕES

Art. 24. Para as eleições de membros dos Conselhos Deliberativo, Administrativo e Curador serão obedecidos os seguintes critérios:

I - a inscrição da chapa será na Secretaria da Fundação, pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência ao dia do pleito;

II - a chapa discriminará todos os cargos e funções elencados no caput deste artigo e somente poderá ser integrada por membros instituidores e efetivos;

III - o nome de cada candidato não pode figurar em mais de uma chapa.

§1°. A eleição realizar-se-á antes do término de cada biênio civil, convocadas ordinariamente até 45 dias antes do final do exercício, podendo votar todos os membros efetivos, com as restrições do § 2º e de recondução estabelecidas neste estatuto.

§2°. É vedado o exercício simultâneo de cargos nos órgãos da Administração da Fundação, exceto a acumulação pela participação no Conselho Consultivo.

Art. 25. Quando houver mais de uma chapa concorrente, a votação será obrigatoriamente por escrutínio secreto.


CAPÍTULO XI – DOS MEMBROS DA FUNDAÇÃO

Art. 26. Integram os quadros da FESDT pessoas-físicas classificadas nas categorias de membros efetivos e colaboradores, bem como pessoas-jurídicas classificadas como membros apoiadores, cuja participação está condicionada ao fato de gozarem de boa reputação e de possuírem conduta proba e de boa-fé, lastreadas nos deveres de lealdade e confiança.

§1°. Resolução editada em reunião conjunta dos Conselhos Deliberativo e Administrativo, por maioria absoluta de votos, estabelecerá condições para admissão, exclusão e licença de membros na estrutura da FESDT.

§2°. Somente após o decurso de um (01) ano do ingresso na categoria de membro colaborador, poderá o mesmo pleitear o ingresso na categoria de membro efetivo.

§3°. A promoção mencionada no parágrafo anterior somente terá curso mediante indicação de um membro efetivo e desde que comprovada a prestação de relevantes serviços à Fundação.

§4°. Para fins de efetivação da promoção retro, será necessário a aprovação por maioria simples dos membros efetivos da Fundação, presentes em reunião especialmente convocada para tal fim.

§5°. Todos os instituidores integram a categoria de membro efetivo.

§6°. Para fins de acesso às categorias de membro colaborador ou membro efetivo, além das condições estabelecidas anteriormente, deverá o candidato comprovar o recolhimento do valor da contribuição estabelecida pelo Conselho Administrativo.

§7°. A pessoa jurídica que vier a integrar a FESDT como apoiadora deverá indicar 01 (um) representante para participar dos atos institucionais da Fundação, podendo o mesmo ser substituído a qualquer tempo por solicitação de qualquer das partes interessadas.


CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. Resolução do Conselho Administrativo, editada a partir de proposição da Diretoria Técnica, disporá sobre formas de participação ativa ou colaboração de estudantes, profissionais de áreas afins ou professores vinculados a outras Instituições de Ensino.

Art. 28. A Fundação não remunerará, não distribuirá lucros, dividendos ou bonificações, a qualquer título, aos membros dos Conselhos Deliberativo, Curador e Administrativo pelo exercício das respectivas funções.

Art. 29. O presente Estatuto poderá ser alterado ou reformado por iniciativa do Conselho Deliberativo, por proposta do Conselho Administrativo ou, ainda, por sugestão de 1/3 dos membros efetivos.

§1°. A deliberação será tomada com a presença e pela decisão de 2/3 dos membros que integram os Conselhos Deliberativo e Administrativo, reunidos em assembléia, observadas as disposições do art. 67 do Código Civil, sendo submetidas à aprovação do Ministério Público.

§2°. A votação que venha a alterar o Estatuto será nominal.

§3°. Deverá constar na ata da reunião, em caso de não unanimidade de votos, a relação nominal e os respectivos endereços da minoria vencida, encaminhando-se ao Ministério Público.

§4º. Compete ao Presidente da Fundação submeter ao Ministério Público a alteração do Estatuto.

Art. 30. A Fundação será extinta por decisão de dois terços da totalidade dos membros efetivos, em assembléia especialmente convocada para a discussão desta matéria, por impossibilidade de mantença, por tornar-se ilícito o seu objeto ou por decisão judicial.

§1º. No caso de extinção, o patrimônio remanescente da Fundação será destinado integralmente à Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul ou, alternativamente, destinado a uma entidade registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos que indicar a assembléia.

§2º. A extinção da Fundação deverá ser submetida ao exame e parecer do Ministério Público e, uma vez aprovada, ser providenciada a devida averbação no Registro Público.

Art. 31. Os cargos de Diretor-Geral, de Secretário-Executivo e de Tesoureiro previstos no estatuto registrado sob n. 38.142, no Livro A-23 de Registro Civil das pessoas jurídicas do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Porto Alegre, em 18 de janeiro de 2002, transformam-se, respectivamente, em Diretor Técnico, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro.

Art. 32. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, “ad referendum” do Ministério Público.